"Criticism may not be agreeable, but it is necessary. It fulfils the same function as pain in the human body. It calls attention to an unhealthy state of things."



Winston Churchill



sábado, 17 de abril de 2010

O Projecto de Regulamento Municipal da Ocupação de Espaço Público e o fim das esplanadas fechadas em Faro.

Têm sido muito badalados os casos da demolição da esplanada do Bar/Restaurante Metris e o embargo da construção da cobertura da esplanada do Taco de Ouro.
As esplanadas fechadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas na via pública existem um pouco por todo o lado, seja em zonas balneares ou nas cidades, como extensões da área dos estabelecimentos para espaços ao ar livre. O fecho das esplanadas com estruturas mais ou menos leves, e removíveis, permite a utilização destes espaços quando as condições climatéricas já não convidam “a apanhar ar fresco”.
Estas esplanadas fechadas ( e as abertas) constituem sempre um compromisso, que se quer equilibrado e sensato entre, por um lado, o respeito pelo espaço público que a todos pertence, os valores da estética do espaço urbano e da segurança e, por outro lado, os valores de uma vivência urbana e da economia das cidades, que nos leva a todos, uns mais que outros, a gostar de fazer da rua a nossa sala de estar, onde falamos com os amigos e descontraímos depois de um dia de trabalho ou nas horas de descanso, enquanto tomamos uma refeição ou uma bebida.
No concelho de Faro, a instalação de esplanadas fechadas está regulamentada no Regulamento Municipal do Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública de 1995, que prevê expressamente a instalação de esplanadas fechadas (Artº. 54 e segs) com normas claras sobre a sua instalação (afastamentos, distâncias e materiais), deixando naturalmente à Autarquia um espaço de apreciação discricionária para o caso em concreto, inevitável e desejável em matéria de ocupação do espaço público. Mas permite-se a instalação de esplanadas fechadas.
Está em período de apreciação púbica o Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público (até 07/05/2010), o qual, como não podia deixar de ser, também versa sobre esplanadas fechadas no espaço público. Todavia, a orientação do projecto de Regulamento Municipal sobre a ocupação do espaço público relativamente às esplanadas fechadas, é agora diametralmente oposta. No Artigo 42º, nº. 6 do referido projecto de regulamento municipal é disposto relativamente às esplanadas fechadas que: ”Não são autorizadas esplanadas fechadas, salvo em situação excepcional de manifesto interesse público a declarar eu reunião de Câmara, devendo nesses casos igualmente observar as regras definidas, no presente Regulamento, para quiosques”.

Esta norma, se vier a ter força regulamentar, representa o fim das esplanadas fechadas em Faro.
Isto porque, é um absurdo que as esplanadas só possam ser admitidas se forem de “manifesto interesse público”. Ora, como se disse, a instalação destas estruturas na via pública será, na esmagadora maioria das situações, uma concessão do interesse público ao interesse privado, em que os valores públicos e privados possam ser conjugados atendendo aosd interesses em presença.
Condicionar a instalação destes equipamentos ao “manifesto interesse público” só será enquadrável naquelas situações em que a esplanada vise satisfazer o interesse púbico, o que é dificilmente verificável na actividade da generalidade dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
Mas esta norma suscita ainda mais 2 perplexidades:
A primeira é a de permitir dúvidas do carácter geral e abstracto da mesma, já que a polémica em torno da esplanada do Metris e do Taco de Ouro, permitem que se suspeite que esta norma possibilitará à autarquia arrumar definitivamente aqueles casos com outra autoridade, dando força de regulamento à idiossincrasia política vigente sobre a matéria.
A outra, é o fundamentalismo subjacente à norma, nos antípodas de uma vivência urbana que importa incentivar, em que os cidadãos fazem da cidade a sua casa e do espaço público a sua sala de estar, bem como das necessidades das actividades hoteleiras, em oferecer serviços ao gosto da clientela. É claro, com regras estéticas, de segurança, salubridade e bom senso.
Nesta matéria, diga-se em abono da verdade e homenagem aos seus autores, que o concelho está muito bem servido com o Regulamento Municipal do Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública de 1995, que pelo equilíbrio das suas regras e soluções sensatas deve continuar em vigor e, principalmente, ser cumprido!!!

Miguel Sengo da Costa

1 comentário:

Anónimo disse...

Pelo respeito que V.Exª merece, não entro em comentários que o possa desagradar mas V.Exª como licenciado em direito deve aceitar que existem normas a cumprir.
Não entrarei em detalhes nem utilizarei a celebre frase” É uma questão de moral”
Realmente V.Exª deve conhecer a autorização dada pelo seu camarada José Apolinário Nunes Portada que a dita esplanada estava autorizada até Setembro de 2009 após requerimentos e mais requerimentos.
Se a autorização foi dada até Setembro a partir dessa data entrava em contra –ordenação.
Peço-lhe que não faça o jogo do gato e do rato e devia tomar posição sobre um julgamento a decorrer no Tribunal da Comarca de Faro que o seu partido nunca teve a coragem de se assumir como responsável e que continua a passar um atestado de coitadinhos aos que sofrem pela situação.
V.Exª em assembleia municipal nunca se preocupou com a questão do parque de estacionamento na celebre Urbanização das Laranjeiras, tenha a coragem de lutar contra as forças ocultas do seu partido que hoje já são visíveis.
Por hoje me fique esperando encontra-lo na próxima Terça – feira e analisar a sua postura.
Jorge Bandarra