Têm sido muito badalados os casos da demolição da esplanada do Bar/Restaurante Metris e o embargo da construção da cobertura da esplanada do Taco de Ouro.
As esplanadas fechadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas na via pública existem um pouco por todo o lado, seja em zonas balneares ou nas cidades, como extensões da área dos estabelecimentos para espaços ao ar livre. O fecho das esplanadas com estruturas mais ou menos leves, e removíveis, permite a utilização destes espaços quando as condições climatéricas já não convidam “a apanhar ar fresco”.
Estas esplanadas fechadas ( e as abertas) constituem sempre um compromisso, que se quer equilibrado e sensato entre, por um lado, o respeito pelo espaço público que a todos pertence, os valores da estética do espaço urbano e da segurança e, por outro lado, os valores de uma vivência urbana e da economia das cidades, que nos leva a todos, uns mais que outros, a gostar de fazer da rua a nossa sala de estar, onde falamos com os amigos e descontraímos depois de um dia de trabalho ou nas horas de descanso, enquanto tomamos uma refeição ou uma bebida.
No concelho de Faro, a instalação de esplanadas fechadas está regulamentada no Regulamento Municipal do Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública de 1995, que prevê expressamente a instalação de esplanadas fechadas (Artº. 54 e segs) com normas claras sobre a sua instalação (afastamentos, distâncias e materiais), deixando naturalmente à Autarquia um espaço de apreciação discricionária para o caso em concreto, inevitável e desejável em matéria de ocupação do espaço público. Mas permite-se a instalação de esplanadas fechadas.
Está em período de apreciação púbica o Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público (até 07/05/2010), o qual, como não podia deixar de ser, também versa sobre esplanadas fechadas no espaço público. Todavia, a orientação do projecto de Regulamento Municipal sobre a ocupação do espaço público relativamente às esplanadas fechadas, é agora diametralmente oposta. No Artigo 42º, nº. 6 do referido projecto de regulamento municipal é disposto relativamente às esplanadas fechadas que: ”Não são autorizadas esplanadas fechadas, salvo em situação excepcional de manifesto interesse público a declarar eu reunião de Câmara, devendo nesses casos igualmente observar as regras definidas, no presente Regulamento, para quiosques”.
Esta norma, se vier a ter força regulamentar, representa o fim das esplanadas fechadas em Faro.
Esta norma, se vier a ter força regulamentar, representa o fim das esplanadas fechadas em Faro.
Isto porque, é um absurdo que as esplanadas só possam ser admitidas se forem de “manifesto interesse público”. Ora, como se disse, a instalação destas estruturas na via pública será, na esmagadora maioria das situações, uma concessão do interesse público ao interesse privado, em que os valores públicos e privados possam ser conjugados atendendo aosd interesses em presença.
Condicionar a instalação destes equipamentos ao “manifesto interesse público” só será enquadrável naquelas situações em que a esplanada vise satisfazer o interesse púbico, o que é dificilmente verificável na actividade da generalidade dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
Condicionar a instalação destes equipamentos ao “manifesto interesse público” só será enquadrável naquelas situações em que a esplanada vise satisfazer o interesse púbico, o que é dificilmente verificável na actividade da generalidade dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
Mas esta norma suscita ainda mais 2 perplexidades:
A primeira é a de permitir dúvidas do carácter geral e abstracto da mesma, já que a polémica em torno da esplanada do Metris e do Taco de Ouro, permitem que se suspeite que esta norma possibilitará à autarquia arrumar definitivamente aqueles casos com outra autoridade, dando força de regulamento à idiossincrasia política vigente sobre a matéria.
A outra, é o fundamentalismo subjacente à norma, nos antípodas de uma vivência urbana que importa incentivar, em que os cidadãos fazem da cidade a sua casa e do espaço público a sua sala de estar, bem como das necessidades das actividades hoteleiras, em oferecer serviços ao gosto da clientela. É claro, com regras estéticas, de segurança, salubridade e bom senso.
Nesta matéria, diga-se em abono da verdade e homenagem aos seus autores, que o concelho está muito bem servido com o Regulamento Municipal do Mobiliário Urbano e de Ocupação da Via Pública de 1995, que pelo equilíbrio das suas regras e soluções sensatas deve continuar em vigor e, principalmente, ser cumprido!!!
Miguel Sengo da Costa
1 comentário:
Pelo respeito que V.Exª merece, não entro em comentários que o possa desagradar mas V.Exª como licenciado em direito deve aceitar que existem normas a cumprir.
Não entrarei em detalhes nem utilizarei a celebre frase” É uma questão de moral”
Realmente V.Exª deve conhecer a autorização dada pelo seu camarada José Apolinário Nunes Portada que a dita esplanada estava autorizada até Setembro de 2009 após requerimentos e mais requerimentos.
Se a autorização foi dada até Setembro a partir dessa data entrava em contra –ordenação.
Peço-lhe que não faça o jogo do gato e do rato e devia tomar posição sobre um julgamento a decorrer no Tribunal da Comarca de Faro que o seu partido nunca teve a coragem de se assumir como responsável e que continua a passar um atestado de coitadinhos aos que sofrem pela situação.
V.Exª em assembleia municipal nunca se preocupou com a questão do parque de estacionamento na celebre Urbanização das Laranjeiras, tenha a coragem de lutar contra as forças ocultas do seu partido que hoje já são visíveis.
Por hoje me fique esperando encontra-lo na próxima Terça – feira e analisar a sua postura.
Jorge Bandarra
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